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O FORNECIMENTO DE CELULAR AO EMPREGADO: DESVENDANDO OS MITOS DO SOBREAVISO



Por Carla Marzani


É comum que as empresas forneçam celulares coorporativos aos seus empregados para fins de trabalho, a fim de facilitar a comunicação empresarial, separar os dados pessoais dos profissionais e aumentar a segurança das informações trocadas por meio do smartphone.

Algumas empresas fornecem o celular para uso durante o expediente, enquanto outras permitem a utilização do equipamento 24 horas. Para o empregado, não ter que devolver o celular ao final do expediente tem vantagens e desvantagens.

Cipriano e Nicolaci-da-Costa (2009) apontam que alguns empregados enxergam benefícios ao poderem utilizar o celular coorporativo para assuntos pessoais, mas ao mesmo tempo se sentem invadidos em suas horas de descanso. Diante disso, muitas vezes surge uma ação trabalhista reclamando o direito ao pagamento de horas em sobreaviso.

Afinal, o que é sobreaviso? O sobreaviso possui previsão no artigo 244, §2º, da CLT, em que se considera de sobreaviso o empregado que permanecer em sua casa aguardando ser chamado a qualquer momento para o serviço. Também é previsto o pagamento de 1/3 (um terço) da hora normal para as horas nesse regime.

A mistura da vida pessoal e da vida profissional a partir da utilização das novas tecnologias de informação e comunicação tem levado aos Tribunais muitas discussões a respeito das ligações e mensagens fora do horário de expediente, requerendo o pagamento de compensação pelo incômodo nas horas destinadas à folga ou descanso.

Ocorre que os Tribunais têm aplicado literalmente o disposto na legislação trabalhista. Isso significa que caso não tenha sido pactuado que o colaborador ficaria à espera de um chamado para o trabalho, não constitui sobreaviso. O próprio Tribunal Superior do Trabalho – a Corte máxima em matéria trabalhista – já se manifestou no Proc. nº TST-RR-375-08.2015.5.05.0132, DEJT 17/12/2021, no sentido que o simples uso de celular, e a mera possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para prestar serviço fora do horário de expediente não configura regime de sobreaviso.

Além disso, foi criada a Súmula 428 do TST, que em seu primeiro item prevê que: I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Desse modo, é entendimento consolidado do Tribunal que o mero fornecimento de celular ao colaborador para uso contínuo não constitui sobreaviso.

Contudo, o segundo item prevê que: II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Com isso, compreende-se que o colaborar deve estar à espera do chamado e precisa atender.

Mas, é bom lembrar que se nada foi pactuado em relação ao sobreaviso, o colaborador não é obrigado a atender ligações ou a responder mensagens. Por fim, vale ressaltar que os novos meios de comunicação devem ser usados com parcimônia, pois há outros institutos como o assédio moral que podem ser levados em conta no pedido da ação e no julgamento.

 

 

REFERÊNCIAS

 

CIPRIANO, Lúcia; NICOLACI-DA-COSTA, Ana Maria. Celulares Pagos por Empregadores: "Benefício" ou "Malefício"? Psicologia Ciência e Profissão, vol. 29, núm. 1, 2009, pp. 146-159. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S1414-98932009000100012> Acesso em: 07 nov. 2023.

 
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