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Governo Federal declara o encerramento do Estado do Emergência em Saúde Pública. Entenda o que muda

  • Bruno Milano
  • 25 de abr. de 2022
  • 3 min de leitura



Foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União de 22/04/2022 a PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que a instituiu.


De acordo com o texto publicado, o encerramento do ESPIN terá efeito legal somente 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.


Desde o início da pandemia, em 2020, a página da Casa Civil já soma mais de 660 atos normativos relacionados à covid-19, entre leis, decretos, portarias e resoluções. Desse total, 94 são leis, muitas delas com a vigência vinculada à ESPIN.


Todavia, vários desses atos normativos estão com sua justificação vinculada a situações distintas, vejamos:


- Emergência de saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) – Declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o qual não foi alterada até o momento;


- Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) – Declarado pelo Ministério da Saúde (Portaria GM/MS n.º 188/2020) – revogado pela Portaria GM/MS nº 913/22;


- Estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal – Reconhecido pelo poder Executivo federal de forma nominal;


Merecerá uma análise jurídica mais detalhada local por parte dos estabelecimentos empresariais o alcance da publicação da Portaria GM/MS n.º 913/22, visando uma maior segurança jurídica, uma vez que o Supremo Tribunal Federal autorizou estados e munícipios a legislar sobre questões sanitárias para enfrentamento da Covid-19.


Há efeitos imediatos na saúde pública, como a retomada das licitações para compra de equipamentos e remédios.


Nas relações do trabalho, destacamos os seguintes apontamentos:


- Trabalhadora Gestante – O texto da Lei n.º 14.151/2021 alterada pela Lei n.º 14.311/22, em seu artigo 1º vincula a observância das suas determinações pelos empregadores a vigência da “emergência de saúde pública de importância nacional”. Portanto, essa lei perderá o seu objeto após 30 (trinta) dias da publicação da Portaria GM/MS n.º 913/22. Assim, trabalhadores gestantes não precisão “obrigatoriamente” (ficará a critério do empregador) serem afastadas dos seus locais de trabalho. Igualmente, não precisarão retornar ao trabalho, somente após o seu ciclo vacinal completo.


No caso de atividades consideradas insalubres, a gestante e a lactante, deverão continuar afastadas do trabalho, em razão da determinação contida no artigo 394-A da CLT, que não tem nenhuma vinculação com o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), revogado pela Portaria GM/MS n.º 913/22. O afastamento se dá na modalidade de salário maternidade, conforme já abordamos em outro artigo que pode ser acessado clicando aqui.


- Uso de Máscaras - Apesar do fim do estado de emergência em saúde pública em âmbito nacional, as empresas poderão manter seus protocolos sanitários, incluindo o passaporte de vacinação contra a Covid-19, e o uso de máscaras em suas dependências, especialmente quando o nível de alerta em saúde for “alto” ou “muito alto”, ou seja, a partir de 151 casos a cada 100 mil habitantes (https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/avaliacao-de-risco-paracovid-19). Vide Portaria Conjunta n.º 20, de 18 de junho de 2020 com texto dado pela Portaria Conjunta n.º 17, de 22 de março de 2022.


- Suspensão e Redução de jornada: as alterações contratuais realizadas com base base na MP 1.109/2022 perdem a eficácia, posto que a Medida Provisória já previa em seu texto original o reestabelecimento das condições anteriores quando cessado o estado de calamidade.


- Deixam de valer também:


  • implantação do home office sem necessidade de acordo ou alteração de contrato

  • antecipação de férias individuais e de feriados

  • compensação de jornada por meio de regime diferenciado de banco de horas

  • suspensão da exigência dos recolhimentos do FGTS


A Portaria Conjunta n.º 20/2022 exclui expressamente os serviços de saúde em seu artigo 1º § 1º: “As medidas previstas nesta portaria não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas, e poderão ser revistas ou atualizadas por meio de portaria conjunta, a qualquer momento em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia.”


No caso da cidade de Curitiba e do Estado do Paraná, as mácaras continuam obrigatórias nos serviços de saúde por força dos mesmos decretos que liberaram o uso para a população em geral, em ambientes abertos e fechados.


Por Bruno Milano, com informações da Confederação Nacional de Saúde - CNSaúde



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