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A contratação do trabalhador autônomo desvinculada do vínculo celetista

  • Bruno Milano
  • 1 de fev. de 2023
  • 3 min de leitura


Por Carla Marzani, com revisão de Bruno Milano Centa


O trabalho autônomo se constitui pela possibilidade de contratação de uma pessoa física, sem que exista entre os contratantes o vínculo de emprego. O autônomo pode prestar serviços para um ou mais empregadores, com liberdade na execução do trabalho e jornada, sem subordinação e assumindo os riscos do seu trabalho. Consideram-se trabalhadores autônomos o médico, o fisioterapeuta, o advogado, a diarista, o pedreiro, dentre muitos outros.


A possibilidade de contratação de pessoa física por intermédio de contrato de prestação de serviços autônomos possuía regulamentação em legislação específica antes da inclusão expressa na CLT. A título de exemplo, cita-se a Lei 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, a Lei 6.530/1978 sobre a contratação de corretor de imóveis e a Lei 4886/1965 que versa sobre o representante comercial.

Todavia, outras profissões que não possuíam regras específicas para o trabalho autônomo encontravam dificuldades de validação pelos Tribunais do Trabalho, os quais há muito rechaçam essa modalidade de contratação, reconhecendo o vínculo de emprego com base no artigo 3º da CLT, e condenando as empresas ao pagamento de todas as verbas decorrentes do vínculo.


No intuito de dar mais liberdade e segurança jurídica na contratação, o trabalho autônomo ganhou previsão expressa na CLT a partir da Reforma Trabalhista (2017), com o artigo 442-B, o qual autoriza inclusive a exclusividade na contratação e a habitualidade.

O Supremo Tribunal Federal também já se posicionou sobre assunto análogo no Tema 725, com a autorização da terceirização de atividade-fim da empresa contratante com base no princípio da livre iniciativa, aceitando inclusive a figura da “pejotização”, sobretudo, com profissionais liberais (Reclamação 56.285 SP).


Na Reclamação que discute a legalidade de contrato de associação entre advogados e um Escritório de Advocacia, de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, foi considerado que “o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação”.


O Ministro ainda ressaltou que o processo não trata de trabalhador hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. "Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada".


Contudo, essa modalidade de contratação deve seguir todas as formalidades legais, tais como, celebração de contrato, pagamento de contraprestação mensal, o desconto e o recolhimento dos impostos devidos e o fornecimento de informações aos órgãos competentes.


Inexistindo a observância das formalidades, bem como verificada a existência dos requisitos do vínculo de emprego, sobretudo, o requisito da subordinação, o vínculo de emprego pode ser reconhecido. Isso porque, em que pese à existência de contrato de autônomo e do animus contrahendi (intencionalidade), o Direito do Trabalho é pautado no princípio da primazia da realidade, que significa dizer que a realidade do dia a dia contratual se sobrepõe à legislação ou ao contrato firmado.


Os Tribunais já possuem decisões que negaram a existência do vínculo de emprego, como no julgamento do processo nº 0000847-77.2021.5.09.0652, que afastou o vínculo de um gerente de loja com um mercado, tudo com base na análise pormenorizada do caso concreto e também verificando a existência do animus contrahendi quanto àquela modalidade de contratação.


Portanto, não basta o acordo e a elaboração de um contrato de prestação de serviços autônomos ou por meio de pessoa jurídica para afastar completamente o vínculo empregatício e configurar a relação comercial de natureza civil, mas sim que a realidade do contrato seja claramente de serviços autônomos e sem subordinação ao contratante.


A assessoria jurídica especializada é fundamental para orientação de condutas, formatação de modalidades de contratação e escrituração contábil adequadas à legislação vigente, evitando a exposição de negócios a riscos desnecessários.



 
 
 
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